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8. DO REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS

8.1. Poderão fazer jus ao regime especial de estudos:
a) os estudantes portadores de afecções congênitas, infecções, traumatismo, ou outras condições mórbidas incompatíveis com a frequência aos trabalhos escolares, mediante avaliação médica validada pelo Serviço Médico da Universidade; 
b) os estudantes que tiverem de se ausentar da Universidade, na qualidade de atletas, para participação em competições esportivas organizadas por entidade do Sistema Nacional de Desporto ou por entidade internacional oficial de desporto;
c) os estudantes que tiverem de se ausentar da Universidade, nos casos excepcionais previstos em normativas específicas e que façam jus a tratamento análogo ao regime especial de estudos, mediante requerimento prévio e avaliação do Colegiado do Curso, com anuência da PROGRAD ou PROPPG.

8.2. Os pedidos de regime especial de estudos somente poderão ser aceitos pelo serviço médico da Universidade (física ou eletronicamente), se o período de impedimento do estudante à participação nas atividades escolares for igual ou superior a 15 (quinze) dias.

8.2.1. Nos casos de afastamentos para participação em competições esportivas não contínuas, previstas para ocorrer dentro do mesmo semestre ou ciclo letivo, poderão ser somados os tempos necessários à participação do estudante em cada uma delas, de forma a atingir o mínimo previsto no subitem 8.2. Nesse caso, o estudante deverá apresentar a documentação comprobatória previamente à realização do(s) evento(s), possibilitando a confecção do plano de estudos e avaliações, nos termos do subitem 8.11..

8.3. Quando se tratar de impedimentos ocorridos em período inferior a 15 (quinze) dias, o estudante deverá encaminhar (física ou eletronicamente) à secretaria do curso ou programa, em até 72 (setenta e duas) horas após o início do impedimento, atestado de enfermidade ou documentação que comprove sua participação em evento esportivo. Acolhido o atestado pelo serviço médico, ou aceita a documentação pelo colegiado de curso ou programa, o estudante terá direito à reposição de avaliação e/ou trabalhos escolares aplicados durante seu período de afastamento. Nesse período, as ausências serão computadas como faltas efetivas e apuradas segundo o controle acadêmico do estudante.

8.4. Para os casos previstos no subitem 8.3., aplicar-se-ão as regras relativas à avaliação do desempenho escolar definidas no item 5 destas Normas, no que diz respeito aos critérios gerais de avaliação adotados no curso de origem do estudante.

8.5. O requerimento será submetido a exame e deliberação do(s) colegiado(s) do(s) curso(s) ou programa(s) em cujas unidades curriculares o estudante estiver matriculado, ou, quando for o caso, da Diretoria do Núcleo de Educação à Distância, os quais indicarão em quais unidades curriculares o regime especial de estudos será cabível, respeitados os critérios estabelecidos no subitem 8.10., e determinarão as providências necessárias para a realização de trabalhos escolares no período do regime especial.

8.6. A concessão do regime especial de estudos dependerá da conservação das necessárias condições intelectuais e psíquicas do estudante, bem como da possibilidade de uso do ambiente virtual de aprendizagem, para o regular prosseguimento dos estudos.

8.7. Para ter direito à concessão do regime especial de estudos, o estudante, ou seu representante, deverá requerê-lo ao Serviço Médico da Universidade, no caso da alínea a do subitem 8.1., ou à Secretaria Acadêmica do Curso, no caso da alínea b do referido subitem, até no máximo 3 (três) dias após o início do impedimento.

8.7.1.Caso o requerimento seja apresentado fora do prazo estabelecido no subitem 8.7. poderá ser concedido o regime especial de estudos se o período de afastamento previsto for igual ou superior a 15 (quinze) dias contados a partir da data de apresentação do requerimento.

8.8. Nos casos de afastamentos por motivo de alguma doença crônica, que requeira um prazo de convalescença que possa prejudicar o desempenho acadêmico do estudante, poderá ser recomendado o trancamento da matrícula no semestre ou ciclo letivo, em caráter excepcional. A excepcionalidade será definida, após o parecer da área médica da Universidade, pelo colegiado de curso ou programa, que tomará as providências necessárias ao trancamento, junto ao estudante e ao órgão responsável pelo registro acadêmico.

8.9.Os afastamentos que porventura ultrapassem o semestre ou ciclo letivo exigirão um tratamento especial. Se reunirem condições de saúde, os estudantes farão suas avaliações quando do retorno, na primeira semana de aula do semestre ou ciclo letivo, e terão, dentro dos prazos previstos pela Universidade, a oportunidade de inclusão/alteração de unidades curriculares, desde que atendam aos requisitos para tal. Nos casos em que a duração do regime especial de estudos ultrapasse os prazos regulares para inclusão/alteração de matrícula, deverá ser solicitado o trancamento da matrícula no semestre ou ciclo letivo de que se trate.

8.9.1. O resultado das avaliações a que se refere o subitem 8.9. será entregue pelo professor ao Coordenador do Curso ou Programa, mediante comprovação de recebimento, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do início das aulas.

8.9.1.1. Recebido o resultado das avaliações, o Coordenador do Curso ou Programa o enviará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, ao órgão responsável pelo registro acadêmico.

8.9.2. Em qualquer das situações referidas no subitem 8.9., o estudante será obrigado a efetuar sua matrícula no semestre ou ciclo letivo subsequente, nos prazos estabelecidos pela Universidade, independentemente da sua aprovação nas unidades curriculares em aberto.

8.10. As unidades curriculares de estágio, extensionista, que envolvem atendimento presencial e aquelas que requeiram aulas de laboratório ou trabalhos de campo não poderão ser objeto de regime especial de estudos, salvo em situações que, a juízo do colegiado de curso ou programa, o justifiquem.

8.11. O colegiado de curso ou programa deverá controlar o processamento do regime especial de tal forma que fique assegurado ao estudante, em cada unidade curricular, um plano de estudos e avaliações elaborado pelo professor da unidade curricular, bem como a sua realização.

8.11.1. O prazo máximo para a elaboração e o encaminhamento ao estudante do plano de estudos e avaliações é de 7 (sete) dias corridos, contados da data da entrada do pedido de regime especial.

8.12. Em caso de afastamento por motivos de saúde, o estudante que se sentir em condições de retornar ao regime normal, antes de expirado o prazo previsto no laudo médico, deverá procurar o serviço médico da Universidade e requerer nova avaliação de suas condições pessoais.

8.12.1. O estudante considerado apto para retornar ao regime normal deverá apresentar a nova avaliação médica validada pelo serviço médico da Universidade ao colegiado de curso ou programa, que também deverá ser comunicado, nas hipóteses previstas na alínea b do subitem 8.1., se a competição esportiva for cancelada, adiada, ou se por qualquer motivo não persistir a necessidade de afastamento do estudante das atividades escolares. Em ambos os casos, o colegiado de curso ou programa tomará as providências cabíveis para a adequação do regime de estudos do estudante.

8.12.2. O estudante em regime especial por motivo de saúde não poderá voltar ao regime normal de atividades escolares por sua própria avaliação.

8.12.3. Na hipótese de o estudante retornar ao regime normal antes da data prevista, caberá ao colegiado de curso ou programa a definição da forma como serão aproveitadas as notas que ele porventura tenha obtido durante o regime especial.

8.13. As estudantes em estado de gravidez, a partir do 8° (oitavo) mês de gestação, ou de mês anterior, mediante laudo médico, terão direito ao regime especial de estudos, conforme o disposto em lei.

8.13.1. Para fazer jus a este benefício, a estudante deverá apresentar requerimento ao serviço médico da Universidade, acompanhado de atestado do seu médico assistente.

8.14. Os estudantes, pais ou responsáveis por criança ou adolescente, farão jus ao regime especial de estudo por um prazo correspondente ao período da internação do menor, se esta for superior a 30 (trinta) dias.