7. DA DISPENSA DE UNIDADE CURRICULAR
7.1. O estudante que tiver integralizado, na educação superior, em nível equivalente ou superior, atividades acadêmico-científicas que tenha desenvolvido em instituição de ensino superior credenciada na forma da lei, poderá solicitar o aproveitamento da carga horária ou crédito(s) correspondente(s) para efeito de integralização do currículo do curso em que estiver matriculado, excetuada, nos cursos de graduação, a carga horária referente às unidades curriculares isoladas cursadas em outra instituição de ensino superior.
7.1.1. Para efeito do disposto no item anterior, serão observados, nos cursos de graduação, os seguintes critérios:
a) as atividades acadêmico-científicas desenvolvidas pelo candidato, incluídas no currículo do curso, poderão ser computadas para efeito de integralização da carga horária, verificada a sua equivalência;
b) a equivalência a que se refere a alínea anterior será avaliada pelo colegiado de curso;
c) as atividades acadêmico-científicas que não encontrem correspondência nas unidades curriculares do currículo a ser executado, poderão ser equiparadas, quando for o caso, para efeito de dispensa, a atividades complementares, tópicos especiais, seminários e atividades congêneres, a critério do colegiado de curso, sem prejuízo do cumprimento das exigências relativas ao currículo;
d) no exame da equivalência das unidades curriculares, quando se tratar de transferência de curso ou de matrícula para obtenção de novo título, levar-se-á em conta a natureza do curso de graduação já feito, em face das exigências da habilitação profissional do novo curso;
e) poderá ser reconhecida a equivalência da unidade curricular quando a abrangência de sua carga horária e de seus conteúdos programáticos forem iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento). Para validação da equivalência desta unidade curricular deverá ser complementada a totalidade da sua carga horária por meio de outras unidades curriculares. Além disso, salvo entendimento do colegiado de curso, o pleiteante ainda poderá ser submetido a exame de proficiência para confirmação da equivalência de conteúdo da unidade curricular;
f) sendo a abrangência ou a carga horária inferiores a 60% (sessenta por cento), não haverá dispensa da unidade curricular.
7.1.2. Para cada crédito de unidade curricular cursada na pós-graduação stricto sensu, será reconhecida a equivalência de 15 (quinze) horas-aula;
7.2. Para os projetos pedagógicos dos cursos na modalidade EaD, que utilizam como metodologia a aprendizagem baseada em projetos, cujos currículos foram concebidos com enfoque nas competências que o estudante deve construir durante seu percurso acadêmico a dispensa dar-se-á por eixo temático completo, quando o total da carga horária cursada for igual a 100% (cem por cento).
7.3. Os pedidos de dispensa de unidade curricular serão protocolados no órgão responsável pelo registro acadêmico, nas datas previstas pela Universidade, sendo obrigatoriamente instruídos do histórico escolar oficialmente emitido pela instituição de origem, no qual constem: a relação das unidades curriculares cursadas, com carga horária, e conceitos obtidos; o sistema de aprovação utilizado pela instituição e os planos de ensino das unidades curriculares.
7.4. O estudante que solicitar a dispensa de unidades curriculares deverá continuar a cursá-las enquanto aguarda resposta ao seu pedido.
7.5. Unidades curriculares referentes a trabalho de conclusão de curso (ou trabalho de curso), ou equivalente, e estágios obrigatórios não poderão ser objeto de dispensa, exceto quando relacionados a atividades previamente autorizadas a estudantes em situação de mobilidade internacional, ou em hipóteses previstas em legislação específica ou, se for o caso, no projeto pedagógico do curso, devendo o pedido ser protocolado junto ao órgão responsável pelo registro acadêmico, nas datas previstas pela Universidade, sendo obrigatoriamente instruído com os documentos comprobatórios, conforme cada caso, com as deliberações pertinentes.
7.6. Os estudantes matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação da Universidade, que participem de programa de mobilidade internacional, deverão informar aos colegiados dos seus respectivos cursos ou programas as unidades curriculares em que irão se matricular na universidade estrangeira, tão logo as tenham definido, de modo que estas possam ser validadas no retorno do estudante que nelas tenha obtido aprovação, atendidas as regras de equivalência acadêmica na Universidade e ouvido o colegiado do curso ou programa.
7.6.1. A dispensa de unidades curriculares para estudantes da graduação que participem de programa de cotutela, de dupla diplomação ou de intercâmbio se fará por blocos de unidades curriculares, consideradas as habilidades e competências adquiridas, nos seguintes termos:
a) as unidades curriculares a serem cursadas na outra instituição, para efeito de dispensa, deverão ser previamente definidas pelo colegiado de curso;
b) cada crédito ou equivalente cursado pelo estudante terá por referência 18 (dezoito) horas-aula, resguardadas possíveis alterações desse quantum em legislação aplicável.
7.6.2. Apenas serão consideradas atividades de programas de mobilidade internacional as de natureza acadêmica ou científica dos componentes curriculares, que visem ao aprimoramento da formação do estudante.
7.6.3. A tradução dos documentos necessários para a participação em programas de mobilidade internacional é de responsabilidade do estudante.
7.7. O estudante que tenha extraordinário conhecimento e habilidades em determinada área, adquiridos antes do seu ingresso no curso, poderá submeter-se a Exame de Suficiência, visando dispensa de unidade(s) curricular(es), nos termos de
regulamentação interna específica.