1. DA ESTRUTURA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE MESTRADO E DOUTORADO
1.1. Os cursos de graduação terão por objetivo a formação de profissionais com competência técnica, científica e sociopolítica.
1.1.1. Além dos cursos correspondentes às profissões regulamentadas em Lei, a Universidade poderá desenvolver e implantar outros que atendam às exigências de sua programação específica e às peculiaridades regionais.
1.1.2. Os cursos na graduação e na pós-graduação podem ser ofertados nas modalidades EaD ou presencial, as quais podem, dentro dos limites legais, incluir, respectivamente, disciplinas presenciais (síncronas e/ou assíncronas) ou on-line (síncronas e/ou assíncronas).
1.1.2.1. As normas relativas à Educação a Distância nos cursos de graduação e de pós-graduação presenciais serão estabelecidas em
Regulamento.
1.2. Os cursos de mestrado e doutorado visam proporcionar o desenvolvimento e aprofundamento da formação adquirida na graduação, em determinado segmento do conhecimento humano.
1.3. A criação, número inicial de vagas e extinção de cursos de graduação e de mestrado e doutorado dependerão de deliberação do Conselho Universitário, nos termos do Estatuto da Universidade.
1.4. A criação de curso de graduação ou de mestrado e doutorado será precedida da elaboração do correspondente projeto pedagógico, cujo texto original e posteriores mudanças serão submetidos à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, salvo quando utilizado o mesmo projeto pedagógico de curso já existente em outro campus ou unidade educacional da Universidade.
1.5. Cabe às Pró-Reitorias de Graduação e de Pesquisa e de Pós-graduação tomar as providências necessárias à autorização e reconhecimento dos cursos pelos órgãos reguladores do ensino superior.
1.6. A dupla diplomação, decorrente de parceria da Universidade com Instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, poderá ser realizada no âmbito da graduação e da pós-graduação stricto sensu.
1.6.1. Nos casos em que formalizada a parceria a que se refere o subitem 1.6, aos alunos da Universidade e aos de Instituições congêneres nacionais ou estrangeiras que atenderem aos critérios previstos para dupla diplomação, é facultada a obtenção concomitante de diplomas, observadas as orientações emanadas dos órgãos reguladores do ensino superior.
1.6.2. As normas e as modalidades da formação com dupla diplomação e cotutela serão estabelecidas em
regulamento específico.
1.7. Mediante aprovação dos órgãos competentes, a Universidade poderá decidir pela suspensão ou extinção de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, observadas as disposições estatutárias e legais.