12. DO CALENDÁRIO ESCOLAR
12.1. O ano letivo compreenderá 2 (dois) períodos regulares, correspondendo ao número de dias de trabalho escolar efetivo estabelecidos pela legislação em vigor.
12.2. A Universidade poderá prever atividades de ensino, pesquisa e extensão a serem executadas entre o final de um e o início de outro período letivo, observados os ordenamentos internos e a legislação vigente.
12.3. Os conteúdos e a carga horária poderão concentrar-se em módulos específicos, no decorrer do semestre letivo, para efeito de programação das várias disciplinas.
12.4. O período letivo poderá ser alterado, quando ocorrerem situações excepcionais que impeçam o seu integral cumprimento.
12.4.1. Em situações excepcionais, o cumprimento da carga horária total prevista para a disciplina é obrigatório, mesmo que se torne necessária sua execução, total ou parcial, de forma on-line assíncrona.”